Regulamentos

Regulamento de Criação da Raça Pastor de Shetland

Definição
Disciplinar a criação de caninos da Raça Pastor de Shetland, orientar os criadores para que obtenham exemplares do mais alto nível técnico, estabelecendo, ao mesmo tempo, preceitos que devem reger a criação.

Artigo 1.º
Serão considerados criadores, para efeito do presente regulamento, todos aqueles que, possuidores de uma ou mais fêmeas da raça Pastor de Shetland, devidamente registradas no Serviço de Registro Genealógico da Confederação Brasileira de Cinofilia, e que possuam afixo regularmente concedido.

Parágrafo #1 – O criador iniciante ficará dispensado do registro de afixo. Considera-se criador iniciante aquele que registrar até 03 (três) ninhadas.
Parágrafo #2 – É recomendável que o criador iniciante busque a tutoria de um criador mais experiente.

Artigo 2.º
A solicitação do registro de afixo será feita pelo criador à CBKC, através da entidade expedidora de sua jurisdição, que aprovará preliminarmente, remetendo o pedido à secretaria da FCI para registro internacional desde que não haja denominação igual ou semelhante concedida anteriormente, ou se a mesma não for considerada antiética ou inconveniente.

Artigo 3.º
Para fins de reprodução, os exemplares deverão ser obrigatoriamente da mesma raça e possuírem os Certificados de Registro de Origem emitidos pela CBKC ou por ela reconhecidos e estarem microchipados.

Parágrafo Único: é extremamente importante que os exemplares de reprodução possuam laudo de displasia coxofemoral e também recomendável que pelo menos possuam mais dois testes eletivos dos citados a seguir: MDR1, CEA, DM, DMS, vWD3 ou Tireóide.

Artigo 4.º
Não será permitido o acasalamento entre irmãos inteiros, salvo em casos especiais e com parecer do Diretor Técnico da entidade expedidora e autorização do Conselho Cinotécnico da Confederação Brasileira de Cinofilia.
Parágrafo Único – Para as raças que tenham na jurisdição entidade especializada, o parecer será dado pelo Diretor Técnico da mesma.

Artigo 5.º
Os acasalamentos de consanguinidade de família, excetuado o mencionado no Artigo anterior, serão admitidos dispensada a aprovação.

Artigo 6.º
No caso de fêmea vinda do exterior já coberta, deverá ser apresentado, após a chegada ao país, o atestado de cobertura passado pelo proprietário do macho junto com a cópia do seu Certificado de Origem (“pedigree”).

Artigo 7.º
A cobertura feita através de inseminação artificial obedecerá ao regulamento
específico em vigor.

Parágrafo Único: é recomendável que seja feita a inseminação artificial somente por profissional qualificado.

Artigo 8.º
A solicitação de registro de ninhada deverá ser efetuada dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data do nascimento, cumprindo o que determina o
Regulamento do Serviço de Registro Genealógico.

Paragrafo Único: Todos os filhotes devem ser microchipados, vacinados e vermifugados de acordo com o protocolo nacionais e recomendação médico veterinária.

Artigo 9.º
Na solicitação do registro serão pagas de imediato as taxas devidas que serão regidas pela tabela em vigor para as ninhadas cuja solicitação de registro tenha sido à partir de 91 dias.

Artigo 10.º
O nome dos filhotes será de livre escolha do criador, porém não poderá conter mais de 40 (quarenta) caracteres, incluindo o afixo e espaços, de acordo com os regulamentos da FCI.

Parágrafo Único – O Serviço de Registro Genealógico terá o direito de recusar o
registro de nomes inconvenientes.

Artigo 11.º
No caso de repetição de nome do exemplar pelo mesmo criador, será obrigatório o sufixo ordinal aposto ao nome do exemplar.

Paragrafo único: O exemplar não poderá ter seu nome alterado depois de registrado.

Artigo 12.º
É extremamente recomendável que o criador realize avaliação comportamental das matrizes e padreadores realizando assim o manejo adequado individual e o
desenvolvimento de estratégias para a redução de comportamentos indesejáveis, aumentando o grau de bem estar individual e coletivo.

Parágrafo Único: É altamente recomendável que o criador participe pelo em uma exposição especializada (de preferência a nacional), tendo assim a avaliação do(s) seu(s) cães por um juiz especialista, sendo realizada um súmula de avaliação, que será entregue ao criador.

Artigo 13.º
Os filhotes devem ser socializados antes de serem entregue aos novos donos. E estes devem ser orientados dos cuidados para estimular o temperamento de seu filhote.

Parágrafo Único: é recomendável entregar o filhote com idade igual ou superior a 60 dias.

Artigo 14.º
O bem-estar dos cães devem ser constantemente avaliadas por meio das cinco
liberdades, a saber: liberdade nutricional, liberdade ambiental, liberdade sanitária, liberdade comportamental e liberdade psicológica.

Parágrafo Único:
1. Livre de fome e sede. Acesso a água fresca e dieta balanceada
2. Livre de desconforto Ambiente apropriado com possibilidade de abrigo e de descanso
3. Livre de dor, injúria ou doença. Prevenção ou rápido diagnóstico e tratamento
4. Livre para expressar seu próprio comportamento. Espaço/ambiente adequado e
enriquecido
5. Livre de medo ou estresse. Não permitir situações que causem sofrimento psicológico

Artigo 15.º
O criador em caso de necessidade de realocamento do filhote, deverá auxiliar neste processo evitando assim o risco de abandono.

Artigo 16.º
Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Registro Genealógico da CBKC.

Luis Eduardo Almeida
Presidente do Conselho da Raça Pastor de Shetland

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